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Guia rápido do inventário extrajudicial

  • Foto do escritor: Ferreira Fredes Advogados
    Ferreira Fredes Advogados
  • 7 de jun. de 2022
  • 6 min de leitura

Atualizado: 15 de set. de 2022

Procedimento extrajudicial é a opção mais rápida e barata para realização de inventário e partilha de bens, mas a escolha exige atenção aos detalhes e aos custos.


Desde 2007, a legislação brasileira permite que sejam feitos os procedimentos de abertura de inventário e partilha de bens diretamente no tabelionato, entretanto, ainda é difícil encontrar informações objetivas e claras apresentando os requisitos e os custos para realização do procedimento.


Atenção: Os exemplos abaixo são, em geral, da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, o que faz necessário a consulta da legislação do seu estado conforme o local de abertura do inventário, uma vez que cada estado possui valores diferentes, principalmente para as alíquotas do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), conforme veremos a seguir.


Abaixo, apresentamos um guia objetivo e prático, para lhe oferecer o melhor panorama geral dos requisitos e dos custos, com os pontos principais:

  1. Os requisitos para abertura do inventário judicial;

  2. O prazo para abertura do inventário e suas consequências;

  3. Os documentos necessários;

  4. Os tributos incidentes;

  5. Os custos com advogado;

  6. Os custos com o tabelionato.


1 – Requisitos para abertura do inventário extrajudicial:

  • Herdeiros maiores e capazes;

  • Acordo com a divisão dos bens;

  • Representação por advogado ou defensor público;

  • Não pode haver testamento.

Fundamento: Código de Processo Civil


Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

2 – Prazo para abertura do inventário: Dois meses após o óbito.


Fundamento: Código de Processo Civil


Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

2.1 - Consequências do atraso na abertura: Multa.


Súmula 542 STF: Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.


  • Multa deve ser instituída em legislação estadual, pois o imposto (ITCMD) é de competência de cada estado.

  • Em regra, a multa varia entre 10% e 40% do valor do ITCMD.

Obs.: O Estado do Rio Grande do Sul não instituiu, até o presente momento, o valor da multa para atraso na abertura de inventário. Sendo assim, a multa atualmente não é cobrada. Não significa que não possa ser instituída e passar a ser cobrada a qualquer momento. No Estado de São Paulo, a multa está em vigor e é de 20% sobre o valor do ITCMD.


3 – Quais os documentos necessários e o que fazer para dar abertura ao inventário? Em primeiro lugar, é necessário escolher um cartório e verificar a lista de documentos necessários para o procedimento, de preferência já com acompanhamento do advogado.


Os documentos apresentados abaixo são os documentos mínimos, é importante sempre confirmar com o tabelionato a existência de exigências adicionais.


Documentos do Inventariado (falecido):

  • Documentos de Identificação (Nome, RG, CPF);

  • Certidão de Óbito (Original ou cópia autenticada);

  • Certidão de Casamento (Original ou cópia autenticada);

  • Certidão negativa de dívidas municipais, estaduais e federais.

Documentos dos Herdeiros, meeiros e cessionários (inclusive os cônjuges):

  • Documentos de Identificação (Nome, RG, CPF, descrição da profissão que exerce, endereço);

  • Certidão de Nascimento ou Casamento (Original ou Cópia autenticada).


Documentos relacionados aos Bens objetos da partilha

  • Imóveis Urbanos – Título de propriedade (Matrícula Atualizada), Certidão de Valor Venal, Certidão negativa de débitos do imóvel;

  • Imóveis Rurais – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA e Certidão negativa de regularidade fiscal do imóvel rural (ITR) emitida pela Receita Federal;

  • Veículos – Documento do Veículo e Certidão Negativa do CRVA;

  • Contas em Banco: Demonstrativo da Conta;

  • Créditos: Demonstrativo dos Créditos;

  • Outros documentos que comprovem a propriedade de bens ou direitos.


Documentos do Advogado responsável

  • Identificação (Nome, CPF, estado civil, endereço profissional, telefone, e-mail);

  • Carteira da OAB.

Poderá ser exigida a nomeação de um inventariante – Um dos herdeiros que ficará responsável por juntar os documentos, entrar em contato com os demais, acertar data para assinatura, contratar o advogado caso ainda não tenha feito, etc.


Conforme mencionado, é fundamental sempre confirmar a lista de documentos com o cartório, pois alguns exigem documentos que não constam da lista acima. Ex.: Cartório exigindo imagem de satélite do Google Maps com as coordenadas de imóvel rural para georreferenciamento.


4 – Pagamento dos Tributos – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).


O imposto aplicável é de competência estadual, portanto, o valor varia entre os estados brasileiros, sendo necessário consultar a legislação do seu estado. Em média, as alíquotas ficam entre 2% e 8% do valor dos bens.


No Rio Grande do Sul: Lei nº 8.821 de 27/01/1989.

Art. 18. Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:

Atenção: Os valores da tabela estão expressos em Unidade de Padrão Fiscal (UPF). Ou seja, é necessária a avaliação pela fazenda estadual para obter o valor em UPFs dos bens a serem partilhados e só então aplicar a alíquota adequada. Abaixo, a tabela do Rio Grande do Sul como exemplo:




Quanto vale uma UPF (Unidade de Padrão Fiscal)? Em 2022, R$23,36. Informação disponível no site da Fazenda Estadual.


Como calcular? Ver quantas UPF compõem o quinhão, multiplicar pelo valor da UPF na data e aplicar a alíquota correspondente.


Exemplo (meramente ilustrativo e arredondado): Se a herança consiste em dois terrenos que ficarão para um único herdeiro, um dos terrenos com valor venal de 3000 UPF e outro com 8000 UPF, no total, o quinhão será de 11000 UPF. Multiplicar por 23,36 reais (valor aproximado da UPF em 2022), total de R$ 256.960,0, e aplicar a alíquota de 4% conforme tabela acima, valor do tributo: R$ 10.278,40.

Caso, no mesmo exemplo citado acima, houvessem dois herdeiros, cada quinhão teria a avaliação de 5500 UPF e, conforme a tabela, haveria incidência de 3% a título de ITCMD.


Alíquota: Atenção a alíquota aplicável é a da data do óbito, se houver alteração legislativa posterior, não alterará a alíquota (princípio da anterioridade tributária).


Base de cálculo: O valor (em UPF) de todos os bens que compõem o quinhão na data da avaliação. A data do valor do imóvel (valor venal expresso em UPF, base de cálculo) será a do valor da avaliação pela Receita Estadual (ocorre durante o procedimento do inventário, após dar entrada dos documentos no cartório, e antes da lavratura da escritura pública).


Caso o óbito tenha ocorrido há bastante tempo, pode ser necessário consultar a legislação passada para verificar a alíquota na data do óbito. No Rio Grande do Sul, as alterações podem ser encontradas no site da Secretaria da Fazenda Estadual.


Quem paga? Cada herdeiro paga o imposto relativo ao valor do seu quinhão.


Procedimento no inventário extrajudicial: Os herdeiros levam as informações sobre os bens a serem inventariados e partilhados para o tabelionato, que elaborará a DIT (Declaração de ITCMD), a ser enviada e confirmada pela Receita Estadual. Uma vez confirmada, o tabelionato receberá as guias de pagamento e encaminhará aos herdeiros (diretamente ou por meio do advogado) para adimplemento do tributo.


5 – Honorários Advocatícios.


Conforme exposto inicialmente, assim como determina a legislação, é obrigatório o acompanhamento por advogado, mesmo em se tratando de inventário extrajudicial.


Em cada estado, a Ordem dos Advogados elabora tabela de valores para cada procedimento.


No Rio Grande do Sul, os valores podem ser conferidos na tabela de honorários (itens 6.23 e 6.25 da tabela):


  • Inventário Extrajudicial: R$ 3.334,93 + 6% sobre o monte-mor ou quinhão de cada herdeiro;

  • Inventário Judicial sem litígio: R$ 4.668,90 + 8% sobre o monte-mor ou quinhão de cada herdeiro;

  • Inventário Judicial com litígio: R$ 4.668,90 + 10% sobre o monte-mor ou quinhão de cada herdeiro.


O que é monte-mor? É a soma de todos os ativos do falecido, sem levar em consideração as dívidas.

Ex.: Se o inventário tiver quatro bens, sendo três imóveis e um automóvel, e dívidas no valor de 100 mil reais, o monte-mor será composto pelo valor dos três imóveis mais o valor do automóvel (tabela fipe) e o valor % será aplicado sobre este valor, ou seja, a dívida não será considerada.


Obs.: O valor da tabela da OAB é indicativo, podendo ser negociado entre o advogado e as partes em virtude da complexidade do caso, bem como é livre a disposição sobre o momento do pagamento (ex.: 1/3 na entrada e 2/3 ao final), ou parcelamento.


6 - Taxas do Cartório.


Por fim, é necessário realizar o pagamento das taxas do cartório. As taxas são tabeladas em cada estado da federação, então, o preço é fixo, não há diferença entre cartórios do mesmo estado. No caso de inventário, ou qualquer outra escritura com valor econômico, há uma tabela progressiva de valores, sendo maior o valor do inventário, a taxa do cartório também será. Além disso, lembre-se de que pode ser necessário alguns outros pequenos procedimentos como reconhecimento de firma e autenticações.


A tabela atualizada de valores em 2022, no Estado do Rio Grande do Sul, pode ser conferida no site do Tribunal de Justiça do Estado.


Esperamos que este breve guia tenha colaborado para lhe oferecer uma visão ampla do necessário para realizar o procedimento extrajudicial de abertura de inventário.


Como sempre, nós da Ferreira Fredes Advogados Associados contamos com profissionais com especialização na área de planejamento familiar e sucessório prontos para lhe auxiliar com estes e outros serviços relacionados ao Direito de Família e Sucessões. Entre em contato e marque sua consulta.

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